- 1 -Se dois ou mais concorrentes tiverem apresentado propostas de valor igual e no caso de este valor ser o mais elevado registado no concurso, poderão os concorrentes nessa situação proceder à revisão das respectivas ofertas, para efeitos de desempate.
- 2 -Na revisão não podem os concorrentes oferecer valor inferior ao que consta da sua proposta inicial e, se tal acontecer, considerar-se-á válido o valor indicado em primeiro lugar.
- 3 -A revisão das ofertas será feita nos termos do modelo indicado no anexo IV, apresentada em sobrescrito fechado e nas condições a estabelecer em regulamento da Associação da Bolsa de Valores de Lisboa.
No caso de a soma dos preços indicados para cada acção da SECIL e da CMP conduzir a um valor diferente do valor global proposto, entende-se, para todos os efeitos, que o resultado da referida soma prevalece sobre aquele preço global proposto.
- 4 -Se após a revisão das ofertas persistir uma situação de igualdade de concorrentes quanto ao valor mais elevado registado, proceder-se-á a sorteio para determinação do vencedor e ordenação dos concorrentes que nele tenham de participar.
Artigo 25.º — Revisão da oferta
Vigente desde: 04/02/1994
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Em vigor desde 04/02/1994