- 1 -Na data da extinção da caução a que se refere o artigo 21.º, o concorrente vencedor deverá prestar nova caução a favor do Estado, no montante de 1000000000$00, por qualquer das formas previstas para a caução de pagamento, com vista a garantir o cumprimento das obrigações especiais constantes do n.º 1 do artigo 29.º e do artigo 30.º
- 2 -O documento comprovativo de ter sido prestada esta caução deverá ser entregue na Secretaria de Estado das Finanças, na Avenida do Infante D. Henrique, 1, em Lisboa.
- 3 -A caução será cancelada logo que o Governo confirme o cumprimento das obrigações especiais referidas no n.º 1.
Artigo 31.º — Caução de cumprimento das obrigações dos artigos 29.º e 30.º
Vigente desde: 04/02/1994
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Em vigor desde 04/02/1994