- 1 -Os interessados que o pretendam poderão obter gratuitamente junto da SECIL e da CMP, após a data de publicação do caderno de encargos e até cinco dias antes do termo do prazo para a entrega das propostas, um folheto informativo respeitante àquelas sociedades.
- 2 -Dentro do mesmo prazo, podem os interessados solicitar às mesmas sociedades um conjunto de documentação, de natureza confidencial, constituído, entre outros, pelos relatórios quer das instituições que procederam à sua auditoria e avaliação, quer da Secção Especializada do Ministério das Finanças, contra o depósito, não remunerado, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, da importância de 50000 contos, a qual lhes será restituída no prazo de três dias úteis subsequentes à admissão da respectiva proposta à fase de selecção.
- 3 -Os interessados que hajam adquirido o conjunto de documentação disponibilizado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/92, de 12 de Novembro, poderão obter gratuitamente os documentos adicionais que integram a documentação referida no número anterior.
- 4 -Os interessados que não apresentem propostas ou os concorrentes que sejam excluídos nos termos do n.º 3 do artigo 16.º perderão o direito ao reembolso do depósito referido no n.º 2, o qual reverterá a favor da Direcção-Geral do Tesouro.
- 5 -As entidades que, nos termos dos n.os 2 e 3, tenham tomado conhecimento do teor da documentação aí referida ficam obrigadas a sigilo quanto ao que dela constar.
Artigo 8.º — Documentação à disposição dos interessados
Vigente desde: 04/02/1994
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Em vigor desde 04/02/1994