- 1 -As áreas da RAN no concelho são as definidas na planta de condicionantes, à escala de 1:25000.
- 2 -O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados na RAN é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 11.º — Condicionantes da Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Vigente desde: 21/01/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1997