- 1 -O regime regulador da actividade nas áreas de exploração de massas minerais no concelho é definido pelo Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/93, de 4 de Agosto.
- 2 -O regime de uso, ocupação e transformação do solo dos terrenos situados nas áreas de exploração de inertes é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 90/90, de 16 de Março, 70/90, de 2 de Março, 164/84, de 21 de Maio, e 89/90, de 16 de Março.
- 3 -Com o pedido de licenciamento de exploração de inertes é obrigatória a apresentação da aprovação pela direcção regional do ambiente e recursos naturais do plano de recuperação paisagística.
Artigo 13.º — Condicionantes nas áreas de exploração de massas minerais
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997