- 1 -O regime de uso, ocupação e transformação do solo nas áreas de protecção da rede de esgotos é definido pelo Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e pela Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1948, e dispõe, designadamente:
- a)A proibição de construção de qualquer prédio sobre colectores de redes de esgoto, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
- b)Os proprietários, arrendatários ou, a qualquer título, possuidores de terrenos em que se tenham de realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou de terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos ou pesquisas;
- c)É interdita a construção numa faixa adjacente com a largura de 3 m para cada lado a contar da directriz dos emissários ou rede de esgotos, salvo quando estas se encontram instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;
- d)É interdita a plantação de árvores, nos espaços urbanos e urbanizáveis, numa faixa adjacente de 5 m para cada lado, a contar da directriz dos colectores;
- e)É interdita a construção numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores das estações elevatórias projectadas ou a projectar, incluindo a sua área de expansão.
Artigo 19.º — Rede de esgotos
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997