- 1 -Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das linhas eléctricas de alta tensão e das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão são os que constam da legislação em vigor.
- 2 -Legislação a observar, em especial:
- a)Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 - determina a existência de servidões de passagem para instalações eléctricas;
- b)Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, entre outros;
- c)Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho - determina a existência de corredores de protecção para linhas eléctricas de alta tensão;
- d)Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro - determina a existência de zonas de protecção para as linhas eléctricas de alta tensão;
- e)Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro.
- f)Sem prejuízo da legislação aplicável, na proximidade de edifícios as linhas eléctricas de alta tensão deverão ser estabelecidas nas seguintes condições:
Os condutores, desviados ou não pelo vento, deverão estar afastados das coberturas e chaminés pelo menos 4 m. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;
Os troços de condutores que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescida de 5 m;
Não é permitido estabelecer linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares e campos de desporto;
Os planos de urbanização ou de pormenor deverão incluir sempre as infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica sob a forma de projecto ou anteprojecto, incluindo os corredores de acesso para linhas eléctricas de alta tensão.
- 3 -As áreas destinadas a postos de abastecimento de combustíveis reger-se-ão pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.
Artigo 20.º — Protecção da rede eléctrica
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997