- 1 -A definição das áreas de protecção da rede de gás e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto no Decreto-Lei n.º 347/89, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 274-A/93, de 4 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, nas referidas áreas de protecção, os condicionamentos a respeitar são, designadamente:
- a)O terreno não pode ser arado nem cavado a uma profundidade superior a 50 cm numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- b)É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- c)É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto.
Artigo 21.º — Protecção da rede de gás
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997