- 1 -Os edifícios ou construções de interesse público, nomeadamente instalações escolares, hospitalares, administrativas e religiosas, poderão dispor de uma zona de protecção, fixada nos termos da legislação em vigor, pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT), sob proposta das comissões de coordenação regional (CCR), a pedido das entidades que tiverem a seu cargo a construção ou manutenção dos edifícios públicos.
- 2 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, a Câmara Municipal do Bombarral não pode deferir pedidos de informação prévia nem efectuar ou licenciar quaisquer obras sem consulta prévia, nos termos da legislação em vigor, ao MPAT, através da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT).
- 3 -As CCR podem embargar as obras realizadas nas zonas de protecção de edifícios públicos que não cumpram os condicionamentos estabelecidos para essas zonas.
- 4 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, os projectos de novas construções ou de reconstruções devem ser elaborados e subscritos por arquitecto e engenheiro civil.
Artigo 22.º — Edifícios públicos
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997