- 1 -A definição das áreas de protecção dos edifícios de fabrico ou armazenagem de produtos explosivos e o seu regime de uso e ocupação do solo estão regulados pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 142/79, de 23 de Maio, e 376/84, de 30 de Novembro, e na Portaria n.º 506/85, de 25 de Julho.
- 2 -A área de protecção designada «zona de segurança» deverá ser de:
- a)300 m, quando se trata de uma fábrica;
- b)150 m, quando se trata de uma oficina ou paiol permanente.
Artigo 27.º — Protecção dos produtos explosivos
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997