- 1 -A definição das áreas de protecção da rede rodoviária e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, 380/85, de 26 de Setembro, 445/91, de 20 de Novembro, 12/92, de 4 de Fevereiro, e 13/94, de 15 de Janeiro, nas Leis n.os 2037, de 19 de Agosto de 1949, e 97/88, de 17 de Agosto, na Portaria n.º 114/71, de 1 de Março, e no Despacho SEOP n.º 37/12/92.
- 2 -A rede rodoviária do concelho é constituída por:
- 2.1 -Rede nacional fundamental:
IP 6;
- 2.2 -Rede nacional complementar:
- a)IC1;
- b)EN 361 (OE);
- 2.3 -Rede nacional a desclassificar:
- a)EN 8;
- b)EN 8-4;
- c)EN 247-1;
- 2.4 -Rede municipal:
- a)Estradas municipais:
EM 569;
EM 570;
EM 584;
EM 585;
EM 585-2;
EM 586;
EM 587;
EM 588;
- b)Caminhos municipais:
CM 1419;
CM 1420;
CM 1421;
CM 1422;
- c)Outros caminhos ou lanços ainda não classificados.
- 2.1 -Rede nacional fundamental:
Artigo 28.º — Protecção da rede rodoviária
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997