- 1 -A definição das áreas de protecção da rede ferroviária e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelos Decretos-Leis n.os 39780, de 21 de Agosto de 1954, 48594, de 26 de Setembro de 1968, 166/74, de 22 de Abril, e 156/81, de 9 de Junho.
- 2 -A rede ferroviária no concelho é constituída pela linha do Oeste.
- 3 -Sem prejuízo da legislação aplicável, nas áreas de protecção à rede ferroviária:
- a)Os proprietários dos terrenos confinantes com o caminho de ferro não podem plantar árvores a uma distância inferior a 1,5 m do limite exterior dos carris;
- b)Quando se trate de construções, a zona de protecção é ampliada para 10 m;
- c)No caso de instalações industriais, a zona de protecção é de 40 m.
Artigo 29.º — Protecção da rede ferroviária
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997