- 1 -O regime de uso e ocupação do solo nas áreas de protecção a aeródromos e aeroportos é o disposto nos Decretos-Leis n.os 45987, de 22 de Outubro de 1964, 2078, de 11 de Junho de 1955, e 45986, de 22 de Outubro de 1964.
- 2 -Os terrenos confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação, como é o caso dos radiofaróis, estão sujeitos a servidão aeronáutica.
Para cada caso é delimitada uma área de servidão, que pode conter diversas zonas. Em regra, nas zonas que abrangem o terreno ocupado pelo aeródromo e os terrenos imediatamente circundantes, a ocupação é fortemente limitada ou mesmo proibida.
Nas zonas mais afastadas são definidas regras de ocupação para construção ou implantação de obstáculos que ultrapassem determinados limites em altura.
A zona de servidão pode abranger, no máximo, a área delimitada por um círculo com 5 km de raio a partir do ponto central que define as instalações, prolongada, relativamente aos aeródromos, por uma faixa de 10 km de comprimento e 2,5 km de largura na direcção das entradas ou saídas das pistas.
- 3 -As servidões aeronáuticas podem ser gerais ou particulares. As servidões são gerais quando impõem os condicionamentos genericamente definidos no diploma que regula esta matéria, ou seja, podem compreender a proibição de executar, sem licença da Direcção-Geral da Aviação Civil, as actividades e trabalhos seguintes:
- a)Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
- b)Quaisquer alterações do relevo e da configuração do solo;
- c)Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;
- d)Plantação de árvores ou arbustos;
- e)Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos;
- f)Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;
- g)Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;
- h)Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso doméstico;
- i)Quaisquer outros trabalhos ou actividades que possam afectar a segurança da navegação aérea ou a eficácia das instalações de apoio à aviação civil.
Artigo 30.º — Protecção do aeródromo
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997