- 1 -A definição das áreas de protecção da rede de telecomunicações e o seu regime de uso, ocupação e transformação do solo são regulados pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 597/73, de 7 de Novembro, e 181/70, de 28 de Abril.
- 2 -Ficam sujeitas a servidão radioeléctrica não só as áreas envolventes dos centros radioeléctricos - zonas de libertação - como também as faixas que unem os dois centros - faixas de desobstrução.
- 3 -Fica sujeita a servidão radioeléctrica a faixa de protecção relativa ao feixe hertziano Caldas da Rainha-Montejunto, da Portugal Telecom, S. A., aprovado por Decreto Regulamentar n.º 19/84, de 22 de Fevereiro.
Artigo 31.º — Protecção da rede de telecomunicações
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997