As construções designadas no n.º 2 do artigo anterior ficam sujeitas às seguintes regras:
- 1 -Espaços urbanos de nível 1:
- 1.1 -No caso de loteamentos, os índices máximos a aplicar serão:
- a)Densidade habitacional bruta máxima (DHB) - 40 f/ha;
- b)Densidade populacional bruta máxima (DPB) - 120 hab/ha;
- c)Índice de utilização máximo (IU) - 0,8;
- d)Cércea máxima (C) - 15 m.
- 1.2 -No caso de lotes isolados, a cércea máxima será de 15 m.
- 2 -Espaços urbanos de nível 2:
- 2.1 -No caso de loteamentos, os índices máximos a aplicar serão:
- a)Densidade habitacional bruta máxima (DHB) - 30 f/ha;
- b)Densidade populacional bruta máxima (DPB) - 90 hab/ha;
- c)Índice de utilização máximo (IU) - 0,70;
- d)Cércea máxima (C) - 9 m.
- 2.2 -No caso de lotes isolados, a cércea máxima será de 9 m.
- 3 -Espaços urbanos de nível 3:
- 3.1 -No caso de loteamentos, os índices máximos a aplicar serão:
- a)Densidade habitacional bruta máxima (DHB) - 17 f/ha;
- b)Densidade populacional bruta máxima (DPB) - 50 hab/ha;
- c)Índice de utilização - 0,40;
- d)Cércea máxima (C) - 6 m.
- 3.2 -No caso de lotes isolados, a cércea máxima será de 9 m.