Em toda e qualquer operação de loteamento a efectuar nos espaços urbanos será aplicado o critério disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 38.º — Áreas de cedência
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997