1 - Nos espaços urbanizáveis:
1.1 - É interdita:
a) A instalação de indústrias das classes A e B;
b) A instalação de parques de sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos;
c) A instalação de unidades turísticas que provoquem incómodo no meio urbano, nos termos da legislação aplicável.
1.2 - a) Para as áreas de expansão do aglomerado urbano de nível 1 qualquer intervenção deverá ser precedida de plano de pormenor, enquanto não houver plano de urbanização eficaz.
b) Na área de expansão do aglomerado urbano de nível 1 a poente do IC 1 não será permitida qualquer intervenção urbanística até que na área de expansão a nascente do IC 1 do aglomerado urbano se tenha edificado 80% da área total de construção permitida para estes espaços urbanizáveis.
1.3 - Até à efectiva transferência da pirotecnia localizada na área de expansão nascente do aglomerado urbano de nível 1, a área de protecção àquela instalação industrial não poderá ser considerada como espaço urbanizável.
1.4 - Para as áreas de expansão dos aglomerados urbanos de nível 2 qualquer construção deverá ser precedida de plano de pormenor ou de projecto de loteamento, com excepção da construção unifamiliar para habitação própria.
1.5 - Para a área de expansão poente do aglomerado urbano da Columbeira só serão permitidas acções urbanísticas mediante pesquisas arqueológicas que comprovem a não existência de achados de interesse público a preservar.
1.6 - Os estabelecimentos industriais que venham a implantar-se nas áreas residenciais só poderão exercer a sua actividade caso não sejam poluidores, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.