- 1 -Nos espaços para indústria transformadora é interdita:
- a)A instalação de serviços e equipamentos, com excepção dos de apoio à actividade industrial;
- b)A construção de edifícios destinados a qualquer tipo de actividade turística.
- 2 -Nos espaços para indústria transformadora, para além de estabelecimentos industriais, só se poderão construir:
- a)Armazéns, depósitos e silos;
- b)Laboratórios de pesquisa;
- c)Oficinas de apoio;
- d)Escritórios de apoio;
- e)Espaços de recreio e lazer dos trabalhadores;
- f)Habitação para pessoal de vigilância e de manutenção dos espaços industriais.
- 3 -A localização dos estabelecimentos industriais deverá respeitar o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 4 -A implementação de empreendimentos industriais, ou qualquer tipo de edifícios permitido no n.º 2, deverá respeitar o regime de loteamentos disposto no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, sendo o licenciamento industrial obrigatório.
- 5 -As áreas para indústria transformadora destinam-se fundamentalmente a instalação de indústrias transformadoras das classes B, C e D e respectivos serviços de apoio de armazenagem e distribuição, pelo que só será permitida a instalação de unidades da classe A, desde que o seu licenciamento seja precedido de um estudo de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável.
- 6 -As áreas livres não impermeabilizadas deverão ser tratadas como espaços verdes, devendo ser reduzido ao mínimo indispensável o abate de árvores, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.
- 7 -A execução das infra-estruturas de apoio terá de ser executada previamente à permissão da instalação de qualquer edifício.
- 8 -Para as áreas industriais contíguas aos aglomerados urbanos, salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial, sem embargo da possibilidade da instalação de actividades industriais de tipo diverso.
- 8.1 -Estas zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, qualquer remodelação destas deverá ser precedida de plano de pormenor;
- b)As instalações existentes poderão ser objecto de obras de modernização, de reestruturação e adaptação ou renovação, desde que devidamente justificadas;
- c)A superfície máxima coberta relativamente à área do lote é de 50%;
- d)Em caso de remodelação destas áreas, a área de estacionamento no interior do lote não será inferior a 10% da superfície útil do pavimento, salvo justificação devidamente fundamentada;
- e)O índice volumétrico bruto é de 5 m3/m2;
- f)Estas áreas industriais contíguas aos aglomerados urbanos destinam-se à implementação de actividades industriais das classes C e D.
Artigo 51.º — Condicionantes à construção
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997