Os edifícios designados no n.º 2 do artigo 50.º ficam sujeitos, cumulativamente, às seguintes regras:
1) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,30;
2) Índice de utilização máximo (IU) - 0,70;
3) Cércea máxima - 9 m, excepto em casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor;
4) Os edifícios referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 51.º não deverão ultrapassar uma área total de construção máxima (ATC) de 150 m.