- 1 -Nesta área deverá ser elaborado um estudo de localização para a implementação da futura zona industrial do Oeste (ZIO), que abrange maioritariamente terrenos do concelho do Bombarral, para além de terrenos dos concelhos do Cadaval e da Lourinhã.
- 2 -Após a elaboração do estudo de localização da ZIO dentro da área preferencial demarcada como tal na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, dever-se-á elaborar um plano de pormenor para a ZIO, que deverá ser promovido pela CCRLVT e pela AMO (Associação de Municípios do Oeste), e dever-se-ão integrar na comissão de acompanhamento do Plano representantes das entidades acima designadas, do Ministério da Indústria e Energia e das Câmaras Municipais do Bombarral, do Cadaval e da Lourinhã.
Artigo 54.º — Zona industrial do Oeste
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997