- 1 -As áreas agrícolas especiais do concelho são compostas pelos terrenos abrangidos pela RAN, sendo o regime de ocupação e transformação do solo o definido pelo disposto no artigo 11.º deste Regulamento.
- 2 -As áreas agrícolas complementares do concelho do Bombarral são áreas com potencialidades e utilização agrícola intensiva, incluídas na RAN e integradas em aproveitamentos hidroagrícolas, estando sujeitas à legislação do fomento hidroagrícola.
- 3 -Sem prejuízo da legislação que regula estas áreas, são permitidas as seguintes acções:
Obras com finalidades exclusivamente agrícolas;
Habitações para fixação dos agricultores, quando colocadas fora do leito de cheias e linhas de água.
- 3.1 -Nas situações acima referidas é necessário que se cumpram cumulativamente os seguintes índices:
Superfície mínima para construção (SMC) - 10000 m2;
Área total de construção máxima (ATC) - 300 m2;
Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,03;
Índice de impermeabilização máximo (II) - 0,02;
Cércea máxima (C) - 6 m, à excepção dos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor.
- 3.1 -Nas situações acima referidas é necessário que se cumpram cumulativamente os seguintes índices:
Artigo 57.º — Áreas agrícolas especiais e complementares
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997