- 1 -As áreas agro-florestais do concelho são dominadas pela prática da policultura e da silvo-pastorícia e são solos com potencialidades agrícolas não abrangidos pela RAN.
- 2 -Nas áreas agro-florestais, o regime de uso e alteração do solo é o seguinte:
- 2.1 -É interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas ou silvícolas.
- 2.2 -É interdita a construção ou alteração do uso do edificado, excepto quando os edifícios se destinem:
- a)A habitação dos proprietários da exploracão;
- b)A actividades complementares à exploração agrícola ou silvícola;
- c)A unidades de turismo rural, turismo de habitação ou agro-turismo;
- d)A instalação de unidades agro-industriais.
- 2.3 -As construções autorizadas, previstas no n.º 2.2, obedecem cumulativamente aos seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Superfície mínima para construção (SMC) - 5000 m2, para edifícios destinados a habitação ou actividades complementares à exploração, e 10000 m2, para as restantes situações;
- b)Área total de construção máxima (ATC) - 300 m2, para edifícios de habitação, e 600 m2, para as actividades complementares;
- c)Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,04, para parcelas com menos de 25000 m2, e 0,03, para as restantes situações;
- d)Cércea máxima (C) - 6 m, à excepção de casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor.
- 2.4 -Nas parcelas com menos de 25000 m2 não serão permitidas novas construções destinadas a habitação, desde que exista já um edifício com esse uso.
- 2.5 -Em casos excepcionais, poder-se-á aceitar a implementação de equipamentos colectivos, caso sejam:
- a)Edifícios religiosos;
- b)Cemitérios;
- c)Estações de tratamento de águas, esgotos ou resíduos sólidos;
- d)Instalações desportivas não cobertas;
- e)Infra-estruturas eléctricas;
- f)Infra-estruturas ligadas às redes de detecção e combate a incêndios e de fontes de poluição.
- 2.6 -Nas situações referidas no n.º 2.5, à excepção das enunciadas na alínea c), é necessário que se cumpram cumulativamente os seguintes índices:
- a)Superfície mínima para construção (SMC) - 10000 m2;
- b)Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,20;
- c)Área total de construção máxima (ATC) - 800 m2.
- 2.7 -Para além do disposto no n.º 2.6, a entidade promotora dos equipamentos terá de assegurar a execução prévia de todas as infra-estruturas necessárias e a manutenção, quando possível, do terreno agricultado ou com o seu uso actual.
Artigo 58.º — Áreas agro-florestais
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997