- 1 -As áreas de protecção parcial são áreas abrangidas pela REN, nas quais estão previstas acções compatíveis com o regime daquela Reserva.
- 2 -As áreas de protecção parcial no concelho do Bombarral são, a saber:
- a)Zona do campo de jogos;
- b)Zona de feiras e mercado;
- c)Zona verde de Moncalvo.
- 3 -Nas áreas de protecção parcial o regime de uso e ocupação do solo é o definido para a REN através do disposto nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/93, de 12 de Outubro, estando previsto para cada uma das zonas referidas no n.º 2 as seguintes acções:
- a)Zona de feiras e mercado. - A área destina-se a parque verde/zona de feiras e mercado e corresponde a uma área adjacente ao perímetro urbano do Bombarral. Nessa área não será permitida qualquer estrutura edificada para além das que sirvam de apoio às actividades previstas para o parque da feira e mercado, não sendo permitida qualquer edificabilidade em leito de cheias;
- b)Zona de campo de jogos. - A área destina-se à implantação de um campo de jogos e corresponderá a uma área adjacente ao perímetro urbano do Bombarral. Nesta área não será permitida qualquer estrutura edificada para além das absolutamente necessárias, não sendo permitidas novas edificações com cota de soleira abaixo do nível de maior cheia conhecida nem construção de caves, mesmo que limitada a sua utilização como garagem;
- c)Zona verde de Moncalvo. - A área destina-se a espaço verde de protecção, adjacente a espaço urbanizável da área urbanizável especial de Moncalvo. Nesta área não será permitida qualquer acção que contrarie o regime da REN, sendo destinada a espaço verde e com funções de recreio, desporto e lazer complementares.
Artigo 64.º — Áreas de protecção parcial
Vigente desde: 21/01/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1997