- 1 -As áreas de protecção aos imóveis, conjuntos e sítios classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público, ou que se encontrem em vias de classificação, são servidões administrativas sujeitas ao regime constante do n.º 3 do artigo 16.º deste Regulamento.
- 2 -Enquanto não for determinada a abertura do processo de classificação, nos termos constantes do n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento, dos imóveis não classificados constantes do inventário municipal do património, estes dispõem de uma zona de protecção de 50 m, que deverá ser sujeita, gradualmente, a planos de pormenor e ou salvaguarda e valorização.
- 3 -Os imóveis não classificados constantes do inventário municipal do património só poderão ser objecto de obras de conservação e restauro e, em casos devidamente justificados, de obras de ampliação desde que daí não resulte qualquer diminuição do seu valor patrimonial.
- 4 -Só é permitida a demolição de edifícios integrados em conjuntos edificados não classificados constantes do inventário municipal do património quando previsto em plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz, ou quando o seu estado de vetustez assim o determine, após vistoria municipal.
- 5 -O pedido de licenciamento de obras em imóveis, conjuntos e sítios constantes do inventário municipal do património deve ser instruído com o levantamento rigoroso da situação existente e documentação fotográfica completa, devendo o projecto de arquitectura ser elaborado e subscrito por arquitecto.
- 6 -O património arqueológico constante do inventário municipal do património está sujeito ao regime constante do artigo 17.º do presente Regulamento.
- 7 -Caso venham a ser considerados importantes ou descobertos outros monumentos, conjuntos e sítios de interesse patrimonial não contemplados neste Regulamento, a Câmara submeterá ao IPPAR a respectiva proposta de classificação devidamente fundamentada, em ordem à abertura do respectivo processo de classificação.
Artigo 67.º — Condicionantes dos espaços culturais
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997