- 1 -As áreas do DPH no concelho são definidas pelos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro:
- a)Margens das águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30 m;
- b)Margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e côrregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m.
- 2 -O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados no DPH é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 70/90, de 2 de Março, 53/74, de 15 de Fevereiro, 513/74, de 26 de Dezembro, 19/12 de 1892 e 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 9.º — Condicionantes ao domínio público hídrico (DPH)
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997