- 1 -As adquirentes deverão assumir perante a GALP um conjunto de obrigações de parceria estratégica adequado a propiciar uma contribuição positiva para o reforço da competitividade da GALP como operador energético nos mercados internacionais e, em particular, no mercado europeu do petróleo e do gás e seus derivados.
- 2 -As obrigações de parceria estratégica serão estabelecidas em um ou mais acordos de parceria estratégica a celebrar directamente entre a GALP e as adquirentes.
- 3 -Os contratos de compra e venda de acções deverão identificar as situações em que as adquirentes poderão proceder a aquisições ou transacções posteriores, bem como as regras a observar em tais situações.
- 4 -As adquirentes deverão ainda ficar obrigadas a agir de maneira que a GALP mantenha a sua própria identidade societária e imagem empresarial e o seu centro de decisão em Portugal.
Artigo 3.º — Obrigações das adquirentes
Vigente desde: 16/03/2000
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Em vigor desde 16/03/2000