- 1 -As estradas nacionais classificadas ao abrigo do Plano Rodoviário Nacional - PRN 2000 obedecem ao seu enquadramento técnico-normativo e legislação complementar, nomeadamente pelo estabelecimento de uma zona de servidão non aedificandi de 20 m para cada lado do eixo da estrada.
- 2 -Nas estradas nacionais desclassificadas deverá ser observada uma zona de servidão estabelecida de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente pelo estabelecimento de uma faixa non aedificandi de 10 m para cada lado, medidos a partir do limite da plataforma da estrada.
- 3 -Na via variante é estabelecida uma faixa non aedificandi de 25 m para cada um dos lados, medidos a partir do eixo, devendo os acessos ser efectuados em nós ou entroncamentos.
- 4 -A construção de muros de vedação a efectuar à margem das estradas nacionais classificadas, das estradas nacionais desclassificadas e das estradas municipais obedece ao disposto na legislação aplicável.
- 5 -Nos principais nós de ligação, ramais de acesso, cruzamentos e entroncamentos das estradas nacionais entre si e com a via variante deverão ser respeitadas zonas de servidão non aedificandi estabelecidas de acordo com a legislação aplicável.
- 6 -Aquando da construção de novas vias ou remodelação das existentes, deverão ser respeitados os parâmetros de dimensionamento dispostos no artigo 33.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Servidões rodoviárias
Vigente desde: 10/08/2006