- 1 -Definem-se servidões administrativas relativamente às linhas aéreas de média e alta tensão, constituídas por faixas non aedificandi estabelecidas de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -Nas faixas referidas no número anterior não são ainda permitidas plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.
- 3 -Nas zonas de ocupação urbana, qualquer remodelação ou execução de novas infra-estruturas eléctricas será obrigatoriamente executada em subterrâneo, devendo ainda proceder-se a curto prazo à alteração dos traçados que se localizem nas áreas de ocupação urbana a consolidar.
Artigo 14.º — Servidões da rede eléctrica
Vigente desde: 10/08/2006