- 1 -Definem-se servidões administrativas relativamente à rede de telecomunicações estabelecidas de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -Nas zonas de ocupação urbana, qualquer remodelação ou execução de novas infra-estruturas de telecomunicações será obrigatoriamente executada em subterrâneo, devendo ainda proceder-se a curto prazo à alteração dos traçados que se localizem nas áreas de ocupação urbana a consolidar.
Artigo 15.º — Servidões da rede de telecomunicações
Vigente desde: 10/08/2006