- 1 -Dentro do perímetro urbano, aos traçados das condutas de abastecimento de água e de drenagem de esgotos é estabelecida uma faixa non aedificandi de 3,5 m para cada um dos lados da conduta.
- 2 -É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m para cada um dos lados das condutas de abastecimento de água e de drenagem de esgotos. A faixa de protecção é de 20 m quando se trate da plantação de espécies de crescimento rápido.
- 3 -É estabelecida uma faixa non aedificandi de 10 m em relação aos limites das áreas ocupadas ou destinadas a estações de tratamento ou reservatórios de água.
Artigo 16.º — Servidões da rede de abastecimento de água e saneamento
Vigente desde: 10/08/2006