Na proximidade dos edifícios escolares, identificados na planta de condicionantes, não é permitido erigir qualquer construção numa faixa com uma vez e meia a altura da construção e nunca inferior a 12 m, contados a partir dos limites do recinto escolar, e deverá ser garantida uma margem de, pelo menos, 200 m de distância à localização e instalação de estabelecimentos cuja actividade possa ser qualificada como insalubre, incómoda, tóxica ou perigosa.