Na concepção e ou remodelação de instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, deverão ser observadas as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada estabelecidas de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 18.º — Edifícios públicos e equipamentos de utilização colectiva
Vigente desde: 10/08/2006