- 1 -Para efeitos do Plano, consideram-se «espaços verdes e de utilização colectiva» e «equipamentos de utilização colectiva», respectivamente, as categorias de «zona verde de recreio e lazer» e de «zona de equipamentos de utilização colectiva».
- 2 -As parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva que, de acordo com operação de loteamento ou com as situações previstas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, devam integrar o domínio público municipal são cedidas gratuitamente à Câmara Municipal pelo proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear, dimensionadas de acordo com o estabelecido no anexo IV ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 3 -A Câmara Municipal pode considerar não se justificar a aplicação total ou parcial dos parâmetros definidos no número anterior se:
- a)A área onde se integra a parcela a autorizar ou licenciar estiver adequadamente servida de espaços verdes públicos, integrados na estrutura verde urbana e num raio de influência inferior a 400 m, e por equipamentos;
- b)Estiverem previstos espaços verdes de utilização colectiva, integrados na estrutura verde urbana e num raio de influência inferior a 400 m, e de equipamentos de utilização colectiva noutras áreas que, de alguma forma, já assegurem a satisfação das necessidades da zona onde se insere a parcela a licenciar ou autorizar.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário fica obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou em espécie correspondente, respectivamente, à totalidade das áreas a ceder ou o correspondente à área em falta, nos termos definidos em regulamento municipal.
- 5 -O disposto no n.º 3 do presente artigo é também aplicável aos pedidos de licenciamento ou de autorização de obras de edificação em área não abrangida por operação de loteamento quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal.
- 6 -Não são consideradas como cedência para domínio público municipal as áreas verdes com menos de 200 m2 e com largura inferior a 5 m.
- 7 -Não são consideradas como cedência para domínio público municipal as áreas para equipamentos onde não se possa inscrever um rectângulo mínimo de 20 m x 35 m.
Artigo 32.º — Espaços verdes e de equipamento de utilização colectiva
Vigente desde: 10/08/2006