- 1 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento a assegurar dentro dos lotes para veículos ligeiros, deve considerar-se:
20 m2 para cada lugar de estacionamento à superfície;
30 m2 para cada lugar de estacionamento em estrutura edificada.
- 2 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento a assegurar dentro dos lotes para veículos pesados, deve considerar-se:
75 m2 para cada lugar de estacionamento à superfície;
130 m2 para cada lugar de estacionamento em estrutura edificada.
- 3 -No licenciamento ou autorização de novas construções, alteração de uso e nas operações de loteamento e nas situações previstas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, é obrigatório prever lugares de estacionamento dimensionados segundo os parâmetros constantes do anexo V ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 4 -Exceptuam-se do número anterior as situações em que, no tecido urbano consolidado, se torne tecnicamente inviável o cumprimento dos parâmetros estipulados.
- 5 -Para unidades comerciais de dimensão relevante com área bruta de construção superior a 2500 m2 deverá ser efectuado um estudo de tráfego que permita avaliar a capacidade das vias envolventes e de acesso ao local e o impacte na zona envolvente.
Artigo 34.º — Estacionamento
Vigente desde: 10/08/2006