- 1 -Aquando de operações de loteamento e nas situações previstas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e do disposto nos artigos 11.º e 28.º do presente Regulamento, as edificações de tipologias unifamiliares destinadas ao uso habitacional deverão implantar-se nos lotes por forma a respeitar os seguintes afastamentos mínimos:
Frontal - 3 m;
Lateral - 3 m;
Tardoz - 5 m.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e do disposto nos artigos 11.º e 28.º do presente Regulamento, o licenciamento ou autorização de obras de edificação destinadas ao uso industrial, precedidas ou não de operação de loteamento, deverá observar os seguintes afastamentos mínimos das construções aos lotes/parcelas:
Frontal - 10 m;
Lateral - 5 m;
Tardoz - 6 m.
- 3 -Salvaguardam-se do disposto no número anterior as autorizações administrativas de obras de edificação em áreas abrangidas por alvarás de loteamento.
- 4 -As demais operações urbanísticas devem respeitar o constante no n.º 3 do artigo 28.º
Artigo 35.º — Implantação das construções
Vigente desde: 10/08/2006