O número máximo de pisos admissível e a cércea máxima permitida na área do Plano são os constantes do quadro regulamentar do anexo II do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
O número máximo de pisos admissível e a cércea máxima permitida na área do Plano são os constantes do quadro regulamentar do anexo II do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.