- 1 -A profundidade das novas construções, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder os 15 m, incluindo eventuais corpos balançados.
- 2 -Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as seguintes situações:
Edifícios de equipamento de utilização colectiva;
Varandas;
Pisos em cave ou rés-do-chão, desde que não utilizados para habitação, sendo, neste caso, a profundidade máxima do rés-do-chão equivalente a dois terços da profundidade do terreno, com o máximo de 30 m.
- 3 -Nas construções destinadas exclusivamente a comércio ou indústria, a profundidade não poderá exceder 30 m.
Artigo 37.º — Profundidade dos edifícios
Vigente desde: 10/08/2006