- 1 -As caves das edificações deverão destinar-se, exclusivamente, a parqueamento automóvel, áreas técnicas ou arrumos.
- 2 -Quando as condições do terreno permitam a construção de semicaves habitáveis, ao abrigo da legislação aplicável, nomeadamente o artigo 77.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, estas podem destinar-se a habitação, comércio e serviços.
- 3 -As situações previstas no número anterior contam como piso e são contabilizadas para a área bruta de construção.
- 4 -A utilização dos sótãos será limitada unicamente a arrecadações domésticas e usos de condomínio.
Artigo 39.º — Caves, caves parciais e sótãos
Vigente desde: 10/08/2006