- 1 -Os muros das parcelas devem estar harmonizados com o respectivo edifício, fazendo parte dos projectos a sua pormenorização.
- 2 -A altura dos muros e vedações não pode exceder 1,2 m, sendo que quando confinantes com arruamentos públicos apenas é permitido muro de e até 0,8 m e o restante completado com sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros.
- 3 -A construção de muros de vedação a efectuar à margem das estradas nacionais classificadas e das estradas nacionais desclassificadas obedecem ao disposto na legislação aplicável.
Artigo 40.º — Muros e vedações
Vigente desde: 10/08/2006