- 1 -As faixas de protecção non aedificandi para a rede ferroviária são de 10 m para um e para o outro lado da linha, medidas na horizontal, a partir:
- a)Da aresta superior do talude de escavações ou da aresta inferior do talude de aterro;
- b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
- 2 -Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, é interdita a construção de edifícios destinados a instalações industriais a distância inferior a 40 m, medida conforme descrito no número anterior.
- 3 -Enquanto não for estabelecido outro valor para a zona non aedificandi, a Câmara, sempre que achar aconselhável, solicitará parecer à CP para a implantação de novas construções ou alteração e ampliação em construções existentes nas seguintes áreas:
- a)Todos os casos que se situem até 30 m para um e outro lado do caminho de ferro contados a partir da actual entrevia;
- b)Na zona das estações, para os casos que se situem até 100 m contados a partir da actual entrevia.
Artigo 13.º — Servidões ferroviárias
Vigente desde: 08/10/1994