- 1 -As áreas sujeitas às servidões militares do polígono militar de Tancos são as que estão expressas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 49396, de 21 de Novembro de 1969.
- 2 -A servidão do aeródromo de Tancos é a que consta nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 49396, de 21 de Novembro de 1969.
Artigo 14.º — Servidão do polígono militar e aeródromo de Tancos
Vigente desde: 08/10/1994