- 1 -Destinam-se fundamentalmente às actividades agrícola, silvícola e pastoril, onde a ocupação humana terá de ser sustentada através de uma diversidade de actividades.
- 2 -É autorizada a construção de habitação para o agricultor desde que a sua exploração agro-florestal possua área superior a 2 ha e se justificar em termos de melhoria das condições de trabalho:
Área mínima da parcela - 1500 m2;
Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 300 m2;
Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de altura.
- 3 -São permitidas instalações pecuárias, equipamento turístico, edifícios isolados e infra-estruturas, devendo ser respeitados os seguintes requisitos:
- a)Instalações pecuárias:
Área mínima de parcela já constituída - 20000 m2;
Índice de construção bruta máxima - 0,05;
Tratamento de efluentes - a garantir pelo interessado, de acordo com a legislação em vigor;
- b)Instalações de apoio às actividades silvícolas e agrícolas:
Área mínima da parcela - 5000 m2;
Índice de construção bruta máxima - 0,03;
Infra-estruturas - a garantir pelo interessado, de acordo com a legislação em vigor;
- c)Núcleos de desenvolvimento turístico, de acordo com os artigos 41.º e 42.º do presente Regulamento;
- d)Construções de edifícios isolados destinados a habitação (no máximo com dois fogos), agro-turismo, turismo rural ou outras construções:
Área mínima de terreno - 3000 m2;
Índice de construção bruta máxima - 0,05;
Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas - a garantir pelo interessado, de acordo com a legislação em vigor.
Quando se verificar a presença de construções envolventes num raio não superior a 30 m da implantação de edificação e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção em parcelas inferiores a 3000 m2.
- a)Instalações pecuárias:
- 4 -Podem ser autorizadas obras de recuperação, alteração ou ampliação de edificação desde que sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes e não envolvam um aumento da área bruta de construção superior a 40%, exceptuando-se os edifícios que já tenham área equivalente ou superior a 300 m2.
Artigo 28.º — Objectivo e usos
Vigente desde: 08/10/1994