- 1 -O espaço florestal é o que está delimitado na planta de ordenamento.
- 2 -São proibidas sem prévia autorização as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal existente, exceptuando-se as práticas decorrentes da normal condução e exploração dos povoamentos florestais e eventuais reconversões culturais.
- 3 -É autorizada a construção de habitação para o agricultor desde que a sua exploração florestal possua área superior a 2 ha e se justificar em termos de melhoria das condições de trabalho:
Área mínima da parcela - 1500 m2;
Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 300 m2;
Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea.
- 4 -São permitidas construções destinadas a equipamento turístico e outros usos desde que respondam aos requisitos constantes do n.º 3 do artigo 28.º
- 5 -A ocupação, uso e transformação do solo das áreas dos baldios e das áreas florestais percorridas por incêndios rege-se pela legislação específica aplicável.
- 6 -Podem ser autorizadas obras de recuperação, alteração ou ampliação de edificações desde que sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes e não envolvam um aumento de área bruta de construção superior a 40%, exceptuando-se os edifícios que já tenham área equivalente ou superior a 300 m2.
Artigo 29.º — Delimitação e condicionamentos
Vigente desde: 08/10/1994