O espaço urbano da cidade de Tomar é composto pela área do núcleo histórico, pelas áreas urbanas consolidadas e pelas áreas urbanas a consolidar, conforme delimitação na planta de ordenamento urbano, à escala de 1:5000.
- 1 -Para a área do núcleo histórico da cidade de Tomar aplicam-se os parâmetros definidos no n.º 2 deste artigo e nos n.os 2 e 4 do artigo 50.º e definem-se ainda os seguintes objectivos:
Preservar a identidade histórica e arquitectónica, com vista à classificação patrimonial desta área;
Promover a realização de estudos especializados que visem a classificação desta área como área crítica de intervenção (Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro) e que regulamentem as condições de intervenção nos edifícios e nos espaços públicos;
Potencializar a revitalização social e funcional de toda a área.
- 2 -As áreas urbanas consolidadas são áreas com ocupação urbana já definida, ou para onde se prevêem pequenas operações urbanísticas de fecho da malha construída.
- a)Na área urbana consolidada, a elaboração de PMOT de ordem inferior ou de operações de loteamento urbano obedecerá aos seguintes parâmetros:
Densidade bruta máxima - 60 fogos/ha;
Índice de construção bruta máxima - 0,6;
Estacionamento - 1,5 lugares de estacionamento por fogo e 1 lugar de estacionamento por cada 50 m2 de superfícies de pavimento;
Infra-estruturas - ligadas às redes públicas.
- b)É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes (preenchimento de espaços intersticiais), de acordo com os seguintes parâmetros:
Índice de construção líquida máxima - 1,5;
Alinhamentos e cérceas - os estabelecidos pelas construções existentes ou os que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Infra-estruturas - ligadas às redes públicas.
- c)É permitida a construção em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, desde que respeitem as seguintes regras:
Área mínima da parcela - 400 m2;
Índice de construção líquida máxima - 0,8;
Área máxima de implantação - 50%;
Implantação do edifício - afastamento mínimo ao eixo da via de acesso de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 12.º do presente Regulamento ou de acordo com plano de alinhamento;
Cérceas - estabelecidas pelas construções existentes ou aos que venham a ser fixadas pela Câmara Municipal;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública.
- d)É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares desde que integradas nas condições de edificabilidade existentes.
- e)As áreas de reconversão urbana definidas na alínea n) do artigo 4.º do presente Regulamento deverão ser objecto de plano ou regulamento aprovado, de acordo com o corpo deste artigo e que contemple:
A definição de alinhamentos;
A manutenção da morfologia urbana existente;
A definição de cérceas das novas construções, tendo em conta as edificações já existentes e a manter;
A salvaguarda das características sociais e funcionais.
- a)Na área urbana consolidada, a elaboração de PMOT de ordem inferior ou de operações de loteamento urbano obedecerá aos seguintes parâmetros:
- 3 -As áreas urbanas a consolidar integram-se em espaço urbano, têm estrutura urbana definida e estão parcialmente edificadas.
Correspondem a três tipos de situações distintas, definidas por unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), devidamente identificadas na planta de ordenamento, à escala de 1:5000.
- a)Planos de pormenor em vigor:
UOPG 1 - Plano de Pormenor da Zona Norte do Bairro do 1.º de Maio (registado com o n.º 03.14.18.06/04-92 em 28 de Maio de 1992 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1992);
UOPG 2 - Plano de Pormenor do Bairro do 1.º de Maio (registado com o n.º 03.14.18.06/02-92 em 7 de Maio de 1992 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1992);
UOPG 3 - Plano de Pormenor da Parte Norte da Célula HB6 (registado com o n.º 03.14.18.06/01-94 em 4 de Fevereiro de 1994 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 5 de Abril de 1994);
UOPG 4 - Plano de Pormenor da Estrada da Serra (ratificado pela Portaria n.º 112/94, de 18 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 41, de 18 de Fevereiro de 1994, registado com o n.º 03.14.18.00/02, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 11 de Março de 1994).
- b)Planos de pormenor em elaboração ou a elaborar:
UOPG 5 - Plano de Pormenor da Zona da Choromela (índice de construção bruta máxima - 0,42);
UOPG 6 - Plano de Pormenor da Alameda de 1 de Março (Ruas D, L e M do PGU de 1964) (índice de construção bruta máxima - 1,94);
UOPG 7 - Plano de Pormenor da Rua de Coimbra (índice de construção bruta máxima - 1,75);
UOPG 8 - Plano de Pormenor da Zona entre a Rua de Lopo Dias de Sousa e a Rua de Coimbra (índice de construção bruta máxima - 1,1);
UOPG 9 - Plano de Pormenor da Zona do Fórum Romano (alteração ao PGU de 1964);
UOPG 10 - Plano de Pormenor para a Zona da Central de Camionagem (índice de construção bruta máxima - 1,75).
- c)A UOPG 11 corresponde às margens do rio Nabão, integradas no perímetro urbano da cidade de Tomar, a ser objecto de projecto de recuperação das margens do rio Nabão (valorização do ambiente urbano), conforme delimitação na planta de ordenamento urbano, à escala de 1:5000, e que visa essencialmente:
A limpeza, o desassoreamento e a arborização das margens (protecção ambiental);
O estabelecimento de percursos pedonais, com carácter turístico, que permitam a ligação entre as margens esquerda e direita do rio Nabão e a ligação deste à cidade e, em especial, ao casco antigo;
O tratamento das margens com equipamento lúdico, de recreio e espaços verdes que propiciem a fruição da água e do meio ambiente;
A criação de equipamento de carácter didáctico e lúdico ligado à água, numa perspectiva educacional e de protecção dos ecossistemas (zona norte, junto ao açude da Fábrica de Fiação);
Valorização do património ambiental (Mouchão e Mata da Fábrica de Fiação) e arquitectónico (açude da Fábrica, edifício da Fábrica de Fiação, Moinhos d'El-Rei, Calheiros do Felgueiro e açude das Ferrarias).
Nesta unidade operativa deverá atender-se à cota de máxima cheia, que é de 51,20 m.
- a)Planos de pormenor em vigor: