- 1 -Os espaços urbanos de nível II ficam sujeitos às seguintes regras:
- a)A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) de ordem inferior ou de operação de loteamento urbano obedecerão aos seguintes parâmetros:
Densidade bruta máxima - 25 fogos/ha;
Índice de construção bruta máxima - 0,3;
Número máximo de pisos - três;
Estacionamento - um lugar de estacionamento/75 m2 de construção;
Infra-estruturas:
Água - ligação à rede pública;
Esgotos - sistemas autónomos, com obrigatoriedade de ligação à rede pública logo que existente;
Electricidade - ligação à rede pública;
- b)É permitida a construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, destinados à habitação, comércio e serviços, com os seguintes parâmetros:
Área mínima da parcela ou lote - 400 m2;
Frente mínima do lote ou parcela - 12 m;
Número máximo de pisos - três;
Índice de construção líquida máxima - 0,8;
Área de implantação máxima - 50%;
Implantação do edifício - afastamento mínimo ao eixo da via de acesso de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 12.º do presente Regulamento, excepto nos casos de preenchimento de áreas urbanas consolidadas ou em presença de plano de alinhamento;
Infra-estrutras:
Água - ligação à rede pública;
Esgotos - sistemas autónomos com obrigatoriedade de ligação à rede pública logo que existente;
Electricidade - ligação à rede pública;
- c)É permitida a construção, reconstrução ou ampliação para preenchimento de espaços intersticiais desde que obedeça aos seguintes parâmetros:
Índice de construção líquida máxima - 0,8;
Deverá respeitar as cérceas e alinhamentos das edificações contíguas;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública;
- d)Reconstrução e ampliação de habitação:
Número máximo de pisos - três;
Superfícies de pavimento - poderá ser acrescida até ao índice de construção líquida máxima de 0,8, exceptuando-se os edifícios que já tenham área equivalente ou superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
As características arquitectónicas e construtivas preexistentes deverão ser mantidas.
- a)A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) de ordem inferior ou de operação de loteamento urbano obedecerão aos seguintes parâmetros:
- 2 -Construção de unidades hoteleiras ou similares:
Índice de construção bruta máxima - 0,2;
Número máximo de pisos - três;
Infra-estruturas:
Água - ligação à rede pública;
Esgotos - sistemas autónomos individuais, com obrigatoriedade de ligação à rede pública quando exista;
Electricidade - ligação à rede pública.
Artigo 32.º — Espaços urbanos de nível II
Vigente desde: 08/10/1994