Os espaços urbanos de nível III ficam sujeitos às seguintes regras:
- a)A elaboração de PMOT de ordem inferior ou de operação de loteamento urbano obedecerá aos seguintes parâmetros:
Densidade bruta máxima - 20 fogos/ha;
Índice de construção bruta máxima - 0,2;
Número máximo de pisos - dois;
Infra-estruturas:
Água - ligação à rede pública;
Esgotos - sistemas autónomos com obrigatoriedade de ligação à rede pública logo que exista;
Electricidade - ligação à rede pública;
- b)É permitida a construção em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, desde que respeitem as seguintes regras:
Área mínima da parcela - 500 m2;
Frente mínima da parcela - 15 m;
Número máximo de pisos - dois;
Índice de construção líquida máxima - 0,8;
Área máxima de implantação - 50%;
Implantação do edifício - afastamento mínimo ao eixo da via de acesso de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 12.º, excepto nos casos de preenchimento de áreas urbanas consolidadas ou em presença de plano de alinhamento;
Infra-estruturas:
Água - ligação à rede pública;
Esgotos - sistemas autónomos, com obrigatoriedade de ligação à rede pública logo que exista;
Electricidade - ligação à rede pública;
- c)É permitida a construção, reconstrução ou ampliação para preenchimento de espaços intersticiais desde que obedeça aos seguintes parâmetros:
Índice de construção líquida máxima - 0,8;
Deverá respeitar as cérceas e alinhamentos das edificações contíguas;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública;
- d)Reconstrução e ampliação de habitação:
Número máximo de pisos - dois;
Superfícies de pavimento - poderá ser acrescida até ao índice de construção líquida máxima de 0,8, exceptuando-se os edifícios que já tenham área equivalente ou superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
As características arquitectónicas e construtivas preexistentes deverão ser mantidas.