- 1 -Nos espaços urbanos de nível IV e nos núcleos habitacionais não inseridos na área de intervenção do POACBE:
- a)A elaboração de PMOT de ordem inferior ou de operações de loteamento urbano obedecerão aos parâmetros urbanísticos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento;
- b)É permitida a construção em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, desde que respeitem as regras definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento;
- c)É permitida a construção ou ampliação para preenchimento de espaços intersticiais desde que obedeça aos seguintes parâmetros:
Deverá respeitar as cérceas e alinhamentos das edificações contíguas;
Estacionamento:
1,5 lugares de estacionamento/fogo;
1 lugar de estacionamento por cada 50 m2 de superfície de pavimento;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública;
- d)Reconstrução e ampliação de habitação:
Número máximo de pisos - dois;
Superfícies de pavimento - poderá ser acrescida até ao índice de construção líquida máxima de 0,8, exceptuando-se os edifícios que já tenham área equivalente ou superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
As características arquitectónicas e construtivas preexistentes deverão ser mantidas.
- 2 -O espaço urbano dos aglomerados inseridos na área de intervenção do POACBE (Outeiro do Forno, Levegada, Vale do Vime, Vila Nova, Bairrada, Barreira, Espinheiro, Montes/Tapada, Alverangel, Casalinho e Vale da Laje) rege-se pelo POACBE e ainda pelas seguintes regras:
- a)A elaboração de PMOT de ordem inferior ou de operações de loteamento urbano obedecerá aos parâmetros urbanísticos seguintes:
Densidade bruta máxima - 30 hab./ha;
Índice de construção bruta máxima - 0,25;
Número máximo de pisos - três, com o máximo de dois alinhados no mesmo plano de fachada;
Infra-estruturas - de acordo com a regulamentação definida no POACBE;
- b)A construção em parcelas constituídas ou resultantes de destaque respeitará as seguintes regras:
Densidade bruta máxima - 30 hab./ha;
Área mínima da parcela - 1000 m2;
Frente mínima da parcela - 15 m;
Número máximo de fogos/parcela - dois;
Número máximo de pisos - três, com um máximo de dois alinhados no mesmo plano de fachada;
Implantação do edifício - afastamento mínimo ao eixo da via de acesso de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 12.º;
Infra-estruturas - de acordo com a regulamentação definida no POACBE;
- c)É permitida a construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação para preenchimento de espaços intersticiais desde que obedeça aos seguintes parâmetros:
Índice de construção líquida máxima - 0,8;
São permitidas ampliações desde que não envolvam um aumento de área de construção superior a 20%, até ao índice de construção líquida máxima de 0,8;
Deverá respeitar as cérceas e alinhamentos das edificações contíguas;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública.
- a)A elaboração de PMOT de ordem inferior ou de operações de loteamento urbano obedecerá aos parâmetros urbanísticos seguintes:
Artigo 34.º — Espaços urbanos de nível IV e núcleos habitacionais
Vigente desde: 08/10/1994