- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras das classes C e D compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto na legislação em vigor, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas.
- 2 -É interdita a instalação de armazenagens de produtos que, pela sua perigosidade, possam colocar em risco os espaços urbanos envolventes.
- 3 -Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação, ao nível do rés-do-chão, de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto na legislação em vigor, e de armazéns.
Artigo 35.º — Indústria nos espaços urbanos
Vigente desde: 08/10/1994