- 1 -Nos espaços urbanizáveis de expansão de nível I qualquer construção de edifícios deverá integrar-se em plano de ordem inferior com áreas mínimas de 5000 m2 ou operação de loteamento ou em parcelas constituídas ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Na cidade de Tomar, o índice de construção e densidades previstos para as UOPG são os constantes no artigo 38.º do presente Regulamento.
- 3 -Na ausência de plano municipal de ordem inferior, o planeamento e gestão das unidades operativas deverá salvaguardar sobrecargas incomportáveis para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços não previstos pelo município.
Artigo 37.º — Espaço urbanizável de nível I
Vigente desde: 08/10/1994