Os hotéis a implantar nos núcleos de desenvolvimento turístico poderão ter altura superior àquela que está prevista para as diferentes áreas definidas neste capítulo desde que se atenda cumulativamente às seguintes regras:
- a)A altura do edifício seja justificada por razões de ordem funcional, não podendo, em qualquer caso, exceder os cinco pisos;
- b)O edifício tenha um afastamento ao limite do lote contíguo, no mínimo, duas vezes a sua altura;
- c)O edifício pelo seu volume não prejudique paisagens naturais a preservar (salvaguardar);
- d)A área de construção total do hotel resulta do somatório total ou parcial das áreas de construção admissível para a parcela onde o hotel se implanta. A área de construção referida resulta da aplicação dos parâmetros e índices para a área onde a parcela se insere.